Ele foi acusado de criar pássaros irregularmente. A Polícia Militar entrou em sua casa, sem ordem judicial, e apreendeu os animais. Quando ele conseguiu comprovar a inocência, um dia depois dos fatos, descobriu que os pássaros foram furtados mesmo estando dentro de abrigos da Polícia Militar.
Os fatos aconteceram em 2001. De acordo com o processo, 11 pássaros criados por Barcelos foram apreendidos. O motivo da invasão foi uma denúncia anônima, que apontava irregularidades na criação dos pássaros. Foi apurado que Barcelos tinha toda a documentação pertinente aos pássaros, inclusive registro de criador junto à Sociedade Ornitológica Mineira e ao Ibama.
O juiz Carlos Márcio de Souza Macedo, da comarca de João Monlevade, determinou a responsabilidade do Estado de Minas Gerais pela atuação irregular e imprudente da Polícia Militar e estabeleceu o pagamento da indenização. O estado recorreu. Alegou que a atuação da Polícia Militar foi legal porque havia suspeita de crime ambiental, o que tornaria desnecessária a expedição de mandado judicial.
Quanto ao sumiço dos pássaros, a polícia admitiu que houve furto, mas praticado por terceiro. Este fato excluiria a responsabilidade estatal.
A desembargadora Maria Elza, relatora do processo, entendeu que o estado deve, sim, ser responsabilizado pela invasão e pela apreensão indevidas. “Não há justificativa para que o Estado de Minas Gerais não seja responsabilizado civilmente pela atitude arbitrária de sua Polícia Militar, que, baseada em denúncia anônima, invade domicílio e apreende bens, sem que houvesse autorização judicial para tanto. A Constituição da República não consagrou um Estado Marginal, mas um Estado Democrático de Direito, o qual não se coaduna com a política criminal de invadir e apreender, para depois investigar”, considerou.
Para a desembargadora, “a invasão de domicílio, em razão de suspeita de crime, deve ser sempre procedida de todas as cautelas, sob pena de a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio ser desprezada pelo arbítrio da autoridade policial.”
A relatora determinou o ressarcimento pelos danos materiais decorrentes da perda dos onze pássaros, cujo valor será apurado na fase de liquidação de sentença. Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Nepomuceno Silva e Mauro Soares de Freitas.
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVASÃO DOMICILIAR E APREENSÃO DE PÁSSAROS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, motivada por denúncia anônima que apontava irregularidade na criação dos pássaros, invadiu, sem que houvesse autorização judicial, a residência de José Anastácio de Barcelos e apreendeu os pássaros de sua criação. O mais grave é que depois se apurou que o José Antônio de Barcelos possuía toda a documentação pertinente aos pássaros, f. 10 e 11, inclusive, registro de criador junto à Sociedade Ornitológica Mineira e ao IBAMA, estando regular a sua situação para criação de pássaros. Tal fato é um exemplo de que a invasão de domicílio, em razão de suspeita de crime, deve ser sempre procedida de todas as cautelas, sob pena de a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio ser desprezada pelo arbítrio da autoridade policial. Deste modo, não há justificativa para que o Estado de Minas Gerais não seja responsabilizado civilmente pela atitude arbitrária de sua Polícia Militar, que, baseada em denúncia anônima, invade domicílio e apreende bens, sem que houvesse autorização judicial para tanto. A Constituição da República não consagrou um Estado Marginal, mas um Estado Democrático de Direito, o qual não se coaduna com a política criminal de invadir e apreender, para depois investigar.
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