STF analisa mais uma vez a possibilidade do uso da videoconferência na Justiça brasileira.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão de sua presidente, ministra Ellen Gracie, indeferiu liminar pretendida pela defesa de J.S.C., no Habeas Corpus (HC) 91758 para suspender seu julgamento por tráfico de entorpecentes, porque o interrogatório foi realizado por meio de videoconferência.
O réu, acusado de tráfico de entorpecentes, teve seu interrogatório realizado pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) sem a presença física do acusado, de conformidade com a Lei estadual nº 11819/05, que permite a videoconferência para interrogar os acusados. A defesa, sustentou a inconstitucionalidade formal e material da norma, porque o estado teria violado "a repartição constitucional de competência legislativa, invadindo o rol reservado à União, bem como os princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório, publicidade e igualdade". Dessa forma requereu liminar ao STF contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o habeas lá impetrado.
O STJ entendeu que a "estipulação do sistema de videoconferência para interrogatório do réu não ofende as garantias constitucionais do réu", que "conta com o auxílio de dois defensores, um na sala de audiência e outro no presídio". Ao indeferir a liminar, a ministra ponderou não enxergar os requisitos necessários para a sua concessão, posto que os fundamentos do acórdão do STJ "sobrepõem-se àqueles lançados na petição inicial", além de existir precedente da Corte, em situação semelhante a este caso, no qual a liminar foi indeferida. A declaração incidental de inconstitucionalidade da lei estadual e o mérito do habeas serão objeto de análise pelo ministro-relator Celso de Mello.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão de sua presidente, ministra Ellen Gracie, indeferiu liminar pretendida pela defesa de J.S.C., no Habeas Corpus (HC) 91758 para suspender seu julgamento por tráfico de entorpecentes, porque o interrogatório foi realizado por meio de videoconferência.
O réu, acusado de tráfico de entorpecentes, teve seu interrogatório realizado pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) sem a presença física do acusado, de conformidade com a Lei estadual nº 11819/05, que permite a videoconferência para interrogar os acusados. A defesa, sustentou a inconstitucionalidade formal e material da norma, porque o estado teria violado "a repartição constitucional de competência legislativa, invadindo o rol reservado à União, bem como os princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório, publicidade e igualdade". Dessa forma requereu liminar ao STF contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o habeas lá impetrado.
O STJ entendeu que a "estipulação do sistema de videoconferência para interrogatório do réu não ofende as garantias constitucionais do réu", que "conta com o auxílio de dois defensores, um na sala de audiência e outro no presídio". Ao indeferir a liminar, a ministra ponderou não enxergar os requisitos necessários para a sua concessão, posto que os fundamentos do acórdão do STJ "sobrepõem-se àqueles lançados na petição inicial", além de existir precedente da Corte, em situação semelhante a este caso, no qual a liminar foi indeferida. A declaração incidental de inconstitucionalidade da lei estadual e o mérito do habeas serão objeto de análise pelo ministro-relator Celso de Mello.
Nenhum comentário:
Postar um comentário