quinta-feira, 7 de fevereiro de 2008

TJ/MG APLICA A LEI 11.449/07 E RECONHECE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Para a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a prisão em flagrante não comunicada ao juiz e à Defensoria Pública em 24 horas é ilegal. Esse entendimento tem como base a nova redação dada pela Lei 11.449/2007 à prisão em flagrante.
A DECISÃO
Número do processo: 1.0000.07.454034-5/000(1)
Relator: JANE SILVA
Relator do Acórdão: JANE SILVA
Data do acórdão: 26/06/2007
Data da publicação: 12/07/2007
EMENTA: "HABEAS CORPUS" — PRISÃO EM FLAGRANTE — PRAZO PARA ENVIO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE À AUTORIDADE JUDICIAL — LEI 11.449/2007. A Lei 11.449, publicada em 16 de janeiro de 2007, aplica-se à prisão ocorrida em 23 de março de 2007, devendo, para regularidade do flagrante, serem suas peças enviadas ao juiz competente no prazo de vinte e quatro horas contado da prisão do paciente.
HABEAS CORPUS N° 1.0000.07.454034-5/000 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - PACIENTE(S): ANTONIO DA ROCHA MARMO SANTOS - AUTORID COATORA: JD 3 V CR PRECATÓRIAS CV CR COMARCA POUSO ALEGRE - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. JANE SILVA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONCEDER A ORDEM, COM ALVARÁ DE SOLTURA.
Belo Horizonte, 26 de junho de 2007.
DESª. JANE SILVA - Relatora
VOTO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogado em favor de ANTÔNIO DA ROCHA MARMO SANTOS, denunciado nas iras do artigo 304 do Código Penal, alegando que o paciente está sofrendo coação ilegal exercida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Pouso Alegre por excesso de prazo na comunicação de sua prisão em flagrante ao juiz, resultando em ilegalidade do flagrante e necessidade de seu relaxamento. Alternativamente, requer a liberdade provisória por inexistência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Indeferida a liminar, foram requeridas e prestadas as informações à f. 61/63.
A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, f. 130/132.
É o relatório.
Analisei atentamente as razões da impetração, comparando-as com as informações prestadas e com a documentação acostada e entendo que merece prosperar o pleito liberatório, vejamos:
A prisão em flagrante, efetuada em 23 de março de 2007, somente foi comunicada à autoridade jurisdicional em tempo muito superior ao previsto na Lei 11.449/2007, publicada em 16 de janeiro de 2007, portanto, anterior aos fatos.
Conforme consta do ofício de f. 103, o inquérito policial nº 108865-8/07 foi distribuído em 10 de abril e até a data de 20 de abril não havia sido encaminhado à Secretaria do juízo.
Este fato não pode ser considerado mera irregularidade, apego ao formalismo derivado da instrumentalidade do processo, eis que o processo no Estado Democrático de Direito é metodologia de garantia de direitos fundamentais1 e, neste caso, deixou de tutelar um dos mais caros deles, qual seja, o da liberdade do indivíduo.
O preceito do artigo 1º da Lei 11.449/2007 que modificou a redação do artigo 306 do Código de Processo Penal estabelece sem margem de dúvidas que o auto de prisão em flagrante, acompanhado de todas as oitivas colhidas, deverá ser encaminhado dentro de 24h ao juiz competente e isto não foi feito.
Assim, diante da irregularidade da segregação provisória, como o magistrado não havia determinando a prisão preventiva do paciente, deve o flagrante ser relaxado, vez que não foi cumprido o prazo estipulado pela lei para envio das peças necessárias à autoridade competente.
Acaso existam motivos concretos, o juiz monocrático poderá determinar a prisão preventiva com lastro nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, contudo, no momento, a manutenção da segregação do paciente constituiria constrangimento ilegal ante a inobservância de formalidades essenciais à validade do flagrante.
Ante tais fundamentos, concedo a ordem impetrada.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se o réu estiver preso por outro motivo.
Sem custas.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): PAULO CÉZAR DIAS e ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS

NOTAS DA REDAÇÃO
O caso em tela se relaciona com a Lei 11.449/2007, que trouxe um novo requisito para a prisão em flagrante: a necessidade de se enviar cópia integral do respectivo auto também para a Defensoria Pública.
Com a aludida Lei, o legislador ordinário introduziu ao artigo 306 do CPP o § 1º, que veio substituir o antigo parágrafo único, nos seguintes termos: "dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública".
Trata-se de inovação que veio atender aos valores do devido processo legal e da ampla defesa, consagrados na Constituição Federal e nos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
Ademais, tal imposição deve ser compreendida sob três enfoques: inicialmente, como garantia constitucional, depois, conforme entendimento da própria Defensoria Pública, como prerrogativa institucional do órgão e, por fim, mais um requisito de validade da prisão em flagrante.
Não há como negar que se trata de requisito de validade. Basta analisar o dispositivo em que tal exigência foi inserida: artigo 306 do CPP, que elenca todas as formalidades dessa modalidade de prisão.
Nesses moldes, em se tratando de réu sem defensor ou que se recuse a indicar o nome daquele, não havendo envio do auto de prisão para a Defensoria Pública, fica patente a nulidade do auto de prisão, pela ofensa do direito fundamental da ampla defesa.

Nenhum comentário: